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TJMG condena Estado a indenizar homem preso por engano por 30 dias em Minas Gerais

Justiça reconheceu erro grosseiro de identificação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil

Por: Flavia Moreira
21/01/2026 às 10h08
TJMG condena Estado a indenizar homem preso por engano por 30 dias em Minas Gerais
REPRODUÇÃO INTERNET

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um homem que permaneceu 30 dias preso injustamente, após ser confundido com um suspeito de homicídio ocorrido no município de Campos Gerais, no Sul do estado.

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Na ação judicial, o trabalhador da construção civil relatou que sofreu diversos prejuízos em razão da prisão indevida. Além de perder o emprego, ele afirmou ter passado por constrangimento e humilhação ao ser detido na frente dos filhos menores.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a prisão ocorreu por um erro grave de identificação, baseado apenas na coincidência de um apelido, sem a checagem adequada de outros dados que pudessem confirmar a identidade do verdadeiro investigado. Diante disso, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

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Com a decisão, a 1ª Câmara Cível reformou a sentença da Vara da Comarca de Campos Gerais, que havia negado o pedido de indenização sob o argumento de que a prisão teria sido cautelar e amparada por indícios de autoria, posteriormente descartados.

Para o relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, ficou caracterizada a falha do Estado. Segundo ele, houve atuação precipitada dos órgãos responsáveis pela persecução penal, sem a cautela necessária, o que resultou na prisão injusta do autor da ação.

O magistrado destacou ainda que provas posteriores demonstraram que a linha telefônica monitorada pertencia a outra pessoa e que a mulher citada nas conversas interceptadas não era a companheira do homem que acabou preso, reforçando o equívoco da investigação.

A decisão também ressaltou que, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstrar culpa.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

O homem, que residia em Varginha, foi preso em junho de 2022 durante as investigações de um homicídio ocorrido no ano anterior. Durante o período em que esteve detido, novas denúncias anônimas levaram a Polícia Civil a identificar o verdadeiro suspeito, confirmando o erro. Após deixar a prisão, ele ingressou com a ação de indenização contra o Estado.

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