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Vereadores de João Pinheiro tem os salários reduzidos para R$ 1.745, após decisão da justiça

Tutela de urgência foi concedida após cidadão ingressar com ação popular

18/03/2021 às 10h22 Atualizada em 18/03/2021 às 10h36
Por: Paulo Sérgio Fonte: TJMG
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Uma decisão provisória da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro reduziu o salário dos vereadores daquele município. Os representantes do Legislativo municipal passarão a receber R$ 1.745 mensais.

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O presidente da Câmara Municipal receberá R$ 2,9 mil. O valor da remuneração foi determinado depois que as leis municipais que estabeleciam o valor dos subsídios foram consideradas inconstitucionais. Não apenas a última lei, de 2021, foi considerada inconstitucional, como as legislações que trataram do tema em 2012, 2008, e 2004. Assim, o valor para pagamento atual está previsto na última legislação válida do município, que é de 2000.

A chamada tutela provisória, concedida pelo juiz Maurício Pinto Filho, foi requerida após um cidadão ingressar com ação popular questionando a Lei Municipal 2.591/2021. O mesmo cidadão já havia recorrido à Justiça com outra ação popular, em 2020, questionando o aumento salarial dos vereadores, concedido após a aprovação de leis anteriores, de 2020, 2016 e 2012. A lei publicada em novembro de 2020 havia fixado o subsídio dos vereadores em R$ 10.128 mensais.

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Revisão geral

Na ocasião, a ação popular recebeu decisão favorável, com o deferimento de uma tutela de urgência concedida em 1ª Instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo em vista que as leis questionadas foram editadas a menos de 30 dias das eleições municipais. A despeito da decisão judicial provisória anterior, os vereadores aprovaram outra lei, este ano, sob o argumento de promover uma revisão geral anual dos subsídios a contar do ano de 2013, com efeitos inclusive para a atual legislatura – de 2021/2024.

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Decisão foi tomada pelo juiz Maurício Pinto Filho, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude

A nova lei estabelecia percentuais diferentes para o reajuste, de acordo com a variação da inflação acumulada no período de 2013 a 2020, com efeitos retroativos à folha de pagamento dos vereadores da competência de janeiro de 2021.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que, em uma análise prévia do caso – utilizada para decidir a respeito do pedido urgente – ,“os atos normativos da Câmara Municipal padecem de graves vícios de constitucionalidade e de legalidade”.

Vício de legalidade

Em sua decisão, o magistrado citou a Constituição Federal, que estabelece que o valor do subsídio dos legisladores municipais deve ser fixado em cada legislatura, de maneira a vigorar apenas na legislatura subsequente. “No caso dos autos, verifico que a Lei 2.591/2021 promoveu alteração no valor remuneratório dos vereadores com efeitos na mesma legislatura (2021/2024), o que viola o princípio constitucional”, afirmou. Conforme a norma, lembrou o juiz, a legislação só poderia produzir efeito a partir da legislatura 2025/2028.

Outro ponto observado pelo juiz foi que as leis de 2012, 2008 e 2004 também padecem de vício de legalidade e de constitucionalidade, por estabelecerem o reajuste nos 180 dias anteriores ao final dos mandatos, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Orgânica do Município de João Pinheiro, pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e, de maneira indireta, pelo texto constitucional nos artigos referentes às finanças públicas.

Um dos parágrafos da Lei Municipal de 2000 também foi considerado inconstitucional pelo juiz Maurício Pinto Filho. O trecho estabelece o reajuste dos subsídios dos agentes políticos nas mesmas datas e percentuais em que forem concedidos os reajustes de vencimento dos servidores públicos municipais. A determinação contraria as constituições Federal e Estadual.

Dano ao erário

Diante dessas conclusões, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos remuneratórios previstos nas leis citadas, devendo o pagamento ser feito de acordo com lei municipal de 2000. “Registre-se que, com a presente decisão, não está a se fazer juízo de valor a respeito da justiça ou da injustiça do montante recebido pelos vereadores”, destacou o magistrado.

Para ele, na análise prévia feita para decidir acerca da concessão ou não da tutela antecipada, a constatação foi de que as normas municipais vinham sendo elaboradas, por um longo período, com desrespeito procedimental e material à Constituição Federal, à Constituição Estadual e a outras leis. Assim, para o juiz, a concessão da tutela antecipada é adequada pela possibilidade de que os atos lesem o patrimônio público.

Multa

Caso a medida seja descumprida, foi fixada multa no valor de R$ 5 mil, a incidir sobre o patrimônio do ordenador de despesas da Câmara Municipal e a cada eventual pagamento irregular realizado em prol de cada vereador.

O cidadão que ingressou com a ação popular também havia pedido a decretação da indisponibilidade dos bens dos vereadores e o afastamento dos que integram a Mesa Diretora de seus cargos à frente da Câmara Municipal. Porém, o juiz entendeu que as medidas não eram cabíveis. “Medidas drásticas como as postuladas exigem ou o juízo de certeza ou algo muito próximo disso, com a apresentação de vasta documentação, o que não se verifica nesse caso”.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, ela está sujeita a recurso.

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