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Legislação municipal e federal preveem banheiros em estabelecimentos comerciais

Um cidadão alegou ter ‘mijado na roupa’ por ter sido privado de usar o banheiro em uma grande rede de lojas na cidade.

16/12/2019 às 13h57
Por: Carlos Oliveira
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Imagem da internet
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Recentemente tivemos duas situações emblemáticas envolvendo o uso de banheiros em estabelecimentos comercias do município. A primeira envolveu a cobrança de um ‘pedágio’ para usar os sanitários da Rodoviária de Paracatu. Na ocasião, os usuários protestaram com veemência nas redes sociais e cobraram o fim da taxa. Já nesta última semana, tivemos um caso ainda mais emblemático: um cidadão alegou ter ‘mijado na roupa’ por ter sido privado de usar o banheiro em uma grande rede de lojas na cidade. Diante disso, me propus analisar o que diz a legislação pertinente ao tema.  

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De fato, segundo ampla legislação federal e municipal, os estabelecimentos têm que disponibilizar banheiro, bebedouro com água gelada e filtrada e, em alguns casos, até fraldários aos usuários. Não é só isso, há também a exigência de banheiros adaptados às crianças e às pessoas com deficiências, dentre outras excepcionalidades.  

Antes de abordarmos a lei, cabe ressaltar os princípios básicos que regem os direitos do consumidor, elencados no (CDC) Código de Defesa do Consumidor. O Art. 6º, do capítulo III, do CDC elenca como direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e no Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.  

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Vamos à letra da lei. Primeiro: Água potável. Segundo a LEI federal N.º 3.286, de 2008, ficam obrigadas, todas as repartições de serviços públicos, municipais, estaduais e federais e em todos os prédios e estabelecimentos de uso público em geral a instalação de bebedouros para o serviço de fornecimento gratuito aos usuários de água potável e gelada. Segundo: Banheiro masculino e feminino.  

Segundo a LEI federal N.º 3.286, de 2008, é obrigatória a instalação de banheiros públicos, feminino e masculino, nos prédios e estabelecimentos de uso público em geral. Segundo o Art. 3º da referida lei, são considerados como prédios e estabelecimentos de uso público, além dos prédios de prestação de serviços da área pública em geral, as oficinas de todos os tipos, as casas comerciais varejistas e atacadistas de todos os gêneros, os serviços de bares, restaurantes e hotéis, as casas de serviço bancário, casas lotéricas, as empresas de transporte e congêneres, os serviços de estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos e os prédios de prestadores 

de serviço de qualquer natureza, tais como as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração de estações rodoviárias, metrô, trens, barcos, aerobarcos.  

Terceiro: Banheiros adaptados e exclusivos para crianças. A lei federal N.º 4.269, de 2008, torna obrigatória a provisão de banheiros públicos, exclusivos e adaptados para o uso de crianças, em todos os locais de uso coletivo.  

Quarto: Banheiro preferencial para pessoa em condições excepcional. A lei federal N.º 6.666, de 2013, garante o acesso preferencial e gratuito para Idosos, Gestantes, Lactantes e Pessoas com Deficiência nos banheiros sanitários de Shopping Centers, Centros Comerciais, Supermercados, Rodoviárias, Aeroportos, Portos, Hospitais e em todos os estabelecimentos assemelhados.  

Quinto: Fraldários em agências bancárias. A lei federal N.º 1.624, DE 2015, obriga as instituições financeiras a disponibilizarem, em suas agências e postos de atendimento, instalações sanitárias e fraldários para uso de seus clientes e usuários.  

Sexto: Lei complementar municipal nº 124- de 2017 - que institui o código de obras do município de Paracatu- prevê no seu ART. 96. No mínimo (um) banheiro adaptado às pessoas com deficiência nos estabelecimentos comerciais da cidade com área superior a (100 quadrados). Já no seu ART. 97. A referida lei municipal prevê que todas as edificações de uso público ou comercial deverão ter no mínimo dois banheiros com um vaso sanitário e um lavatório cada, sendo um masculino e outro feminino, ambos com acesso independente. Ainda segundo a lei, essa regra vale para estabelecimentos com capacidade máxima de até 50 pessoas, e prevê mais um banheiro para cada fração de 50 pessoas a mais.  

OBS. 1 - Os referidos serviços devem observar as condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais. 2 - A autoridade municipal fica proibida de conceder Alvará de Licença para Construção em projetos que não contenham estas obrigações; e Alvará de Licença para Funcionamento para os estabelecimentos requerentes e que estiverem em desacordo com a previsão das leis citadas acima. 3 - O Alvará ou Licença de Construção ou Funcionamento, expedido pela autoridade municipal em edificações não residenciais de uso coletivo, somente poderá ser expedido obedecido à proporção de duas louças sanitárias femininas para cada louça sanitária masculina instalada em banheiros públicos.  

Posto isto, só nos resta concluir que os dois cidadãos paracatuenses estão repletos de razão ao reclamarem da cobrança indevida, no caso envolvendo a Rodoviária; e pela falta de banheiros destinados aos clientes, no caso que envolveu uma grande rede de lojas na cidade. Para além do direito do consumidor e da legislação, vale ressaltar a necessidade do comerciante em tempos de tanta concorrência e compras online, de 

conquistar e fidelizar o seu cliente. Ou, como dito no velho e atual jargão do marketing: “O cliente sempre tem razão”.  

Quem se sentir lesado nos seus direitos de consumidor, pode ligar na Vigilância Sanitária (38) 3671.3555; ou no PROCON (38) 3672-3081.  

*Por Professor Carlos Oliveira  *Fontes de pesquisa: Câmara dos Deputados; Senado Federal e Câmara Municipal de Paracatu  *Foto da internet. 

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