
O Poder Judiciário de Minas Gerais condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. e o Itaú Unibanco Holding S.A., de forma solidária, por falha na segurança que resultou na aplicação do chamado "golpe da falsa central de atendimento" contra um cliente. A decisão foi proferida pelo juiz Lucas Fonseca Silveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, em sentença publicada no último dia 9.
A ação foi movida por Alexandre Firmino da Silva, oficial de justiça e cliente do Itaú há cerca de uma década. Ele relatou ter sido vítima do golpe em março de 2024, após receber uma ligação de um suposto funcionário do banco, que se identificou como "Gabriel",nome real de seu gerente e tinha acesso a informações bancárias e pessoais sigilosas.
Conforme narrado nos autos, o golpista persuadiu a vítima a simular empréstimos e realizar transferências via PIX para uma conta de terceiros, sob a justificativa de "proteger" a conta contra ataques cibernéticos. As transações, no entanto, faziam parte de um golpe orquestrado. No total, foram contratados dois empréstimos no valor de R$ 139.100,64 e subtraídos investimentos em LCI e Tesouro Direto que somavam R$ 24.010,99.
O magistrado entendeu que a posse de dados sigilosos por parte do golpista evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Além disso, as transações realizadas destoavam completamente do perfil histórico do cliente, o que deveria ter acionado alertas internos de segurança. A sentença fundamenta-se na responsabilidade objetiva do banco, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), que prevê a obrigação de reparar danos causados por fortuito interno.
Na decisão, o juiz confirmou liminar que já suspendia a cobrança das parcelas dos empréstimos e determinou:
Dano material: restituição dos valores envolvidos nas operações fraudulentas;
Dano moral: pagamento de R$ 10 mil, em razão do abalo emocional causado, embora tenha sido reconhecida a culpa concorrente do autor, que contribuiu com a efetivação das transações por confiar nas instruções do golpista.
A sentença também determinou que a atualização dos valores siga a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde julho.
Com valor da causa estimado em R$ 386 mil, o processo (nº 5003225-14.2024.8.13.0470) se soma a uma série de decisões que vêm responsabilizando bancos por golpes aplicados com uso indevido de dados pessoais e falhas em sistemas de monitoramento. O caso chama atenção pela sofisticação da fraude e pela facilidade com que os criminosos obtiveram informações confidenciais do cliente.