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Prisão em segunda instância vigorava no Brasil desde 1941

Por: Carlos Oliveira

11/11/2019 às 09h29 Atualizada em 11/11/2019 às 09h38
Por: Carlos Oliveira
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A recente decisão do STF que derrubou por 6 votos a 5 a prisão em segunda instância tem levantado debates acalorados em topo o país. Mais uma vez, o Brasil está polarizado entre os intitulados ‘coxinhas’ de um lado (de forma geral representados pelo pessoal da direita) que repudiam a decisão da corte; e do outro lado, por sua vez, os intitulados ‘mortadelas’ (geralmente representados pelos simpatizantes da esquerda) que aplaudem a decisão que acabou libertando da cadeia seu líder maior, Lula. A paixão presente nessa disputa ideológica impede que haja uma análise racional, pautada em números e fatos. Diante disso, me propus fazer uma análise apartidária sobre o tema.

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Comecemos pelo exemplo vindo do ‘mundo civilizado’, por assim dizer. Segundo levantamento do Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc) todos os 193 Países-membros da ONU permitem a aplicação da pena logo após condenação em primeira ou segunda instância. Nessa lista está países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina. Assim sendo, se fosse para agir com bom senso ou seguir o conselho dos nossos avós “o homem inteligente aprende com os erros, neste caso acertos, dos outros”, a prisão continuaria acontecendo não só após segunda instância, mas desde a primeira.

É importante também considerar a jurisprudência brasileira sobre o tema. A história do judiciário brasileiro revela que o entendimento pela prisão em segunda instância é bem consolidado no país. Desde 1941 vigorou a prisão em segunda instância, com exceção de 7 anos (de 2009 a 2016), quando o STF mudou o entendimento historicamente praticado nas cortes do país. Cabe aqui uma ressalva: ‘Coincidentemente’, esta primeira mudança de posição aconteceu na época em que ocorrera a apuração e a condenação de políticos e empresários por prática de crime de corrupção no governo Lula, escândalo que ficou conhecido como Mensalão do PT. Novamente contrariou-se o bom senso e o sábio ditado popular ‘pedra que muito rola, não cria limo’.

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É preciso também levar em consideração a letra da lei. Tanto os juristas, quanto os ministros, os magistrados, os políticos e a apaixonada torcida favorável dizem que a prisão em primeira e ou segunda instância fere o texto constitucional. A constituição de 1988 diz no seu artigo 5º que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". No entanto, cabe algumas perguntas aos guardiões da constituição:

Primeira: se o objetivo era consumar na íntegra o texto constitucional, por que eles, contraditoriamente, abriram uma ‘brecha’ para deixarem de fora os crimes considerados violentos? O texto não aponta nenhuma exceção na citada regra do ‘transitado em julgado’.

Segunda: a letra da lei não é contundente ou específica quanto à necessidade de se passar por três cortes de colegiados para se confirmar o trânsito em julgado.

Terceira: por que que os mesmos ‘hermenêuticos’ que agora interpretam e lutam pelo fiel cumprimento da constituição a interpretaram de forma subjetiva no processo que cassou a ex-presidente Dilma Rousseff? Pois a letra da lei diz claramente no parágrafo único do artigo 52, que caso haja condenação do presidente da República por crime de responsabilidade, ele tem que sofrer as duas penas, a saber, “perda do mandato com inabilitação ao exercício de função pública por oito anos”. No entanto, os eminentes interpretes da lei preferiram aplicar só uma parte da pena, ou num português claro, dar um jeitinho.

Quarta: onde fica o zelo pelo fiel cumprimento dos outros princípios igualmente apregoados pela constituição? Por exemplo, os direitos elencados no artigo 5º: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição e têm direito à saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, segurança, lazer, vestuário, alimentação e transporte”. Mas um sábio conselho foi ignorado: “Pau que dá em chico dá em Francisco”.

Números importantes: segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) devido ao alto custo financeiro, apenas 1,4% das sentenças criminais transitada em julgado nas instâncias inferiores (primeira e segunda instância) seguem em recurso para as instâncias superiores, STJ e STF. Destas, menos de 1% são revisadas ou anuladas de alguma forma. Outro dado importante aponta que, aguardar o trânsito em julgado nas terceira e quarta instâncias aumenta em média o tempo dos processos de 3 a 5 anos, podendo chegar a 10 anos levando a prescrição do crime.

Diante dos fatos e dos números citados acima, só nos resta concluir que aguardar recursos das instâncias superiores é efetivamente instrumento de postergamento do cumprimento da pena e só beneficia a parcela afortunada da população. Não seria hipérbole dizer que, na prática, esse novo entendimento, além de criar uma sensação de impunidade, parcialidade e insegurança no país, cria, por assim dizer, duas Justiça Criminal no Brasil: uma acessível apenas à elite e aos políticos com foro privilegiado (terceira e quarta instâncias); e outra acessível ao resto da população (primeira e segunda instâncias). O resultado imediato do recente entendimento comprova essa tese, haja vista que até agora só condenado do colarinho branco foi solto.

Por fim, uma pergunta faz-se necessária: “qual o real interesse das pessoas que advogam essa causa? Neste momento sombrio, uma frase do profeta Isaías ressoa bem: “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres dos seus direitos e da justiça os oprimidos”.

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