A Justiça determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais pague indenização de R$ 8 mil por danos morais a um consumidor que teve a energia elétrica cortada após ser cobrado por uma dívida considerada inexistente. O caso foi analisado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o processo, o morador de Monte Azul, no Norte de Minas, recebeu uma cobrança de R$ 3.146,64 após uma vistoria realizada pela concessionária em fevereiro de 2023. Durante a inspeção, um funcionário da empresa teria substituído o medidor de energia da residência sem a presença do proprietário.
Após a vistoria, o consumidor foi notificado por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento que apontava uma suposta irregularidade no consumo de energia entre os anos de 2021 e 2023. Com base nesse registro, a empresa realizou a cobrança e posteriormente efetuou o corte do fornecimento de energia, que permaneceu suspenso por cerca de uma semana.
Diante da situação, o morador decidiu recorrer à Justiça para contestar a cobrança. Em sua defesa, a Cemig alegou que foi identificado desvio de energia no imóvel e que todos os procedimentos adotados seguiram as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, previstas na Resolução nº 1.000/2021, além de afirmar que o consumidor seria responsável pela integridade do medidor instalado.
Na primeira decisão judicial, a Justiça declarou inexistente a dívida, anulou o TOI e determinou que o nome do consumidor não fosse incluído em cadastros de inadimplentes. Na ocasião, também foi fixada uma indenização de R$ 1 mil por danos morais. Tanto o consumidor quanto a concessionária recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, entendeu que a interrupção indevida do serviço causou prejuízos ao morador e que a concessionária deve responder por falhas na prestação do serviço.
No voto, o magistrado destacou que a compensação financeira deve observar critérios de equilíbrio e proporcionalidade. Com esse entendimento, a indenização foi aumentada para R$ 8 mil, valor considerado adequado para reparar o dano e também ter caráter educativo.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator, formando maioria na decisão da 3ª Câmara Cível.