O juiz de direito José Rubens Borges Matos, do Juizado especial da Comarca de Paracatu, concedeu na tarde desta sexta-feira (17) uma liminar parcial, em ação proposta pelo Paracatu News, representado pelo competente advogado Silvano Avelar, para que a prefeitura de Paracatu retire do ar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, a publicação que diz que o portal Paracatu News, publicou uma notícia “Fake News”
O portal Paracatu News, publicou no dia 08 de Abril,de 2020 a seguinte matéria: Uma médica, de 33 anos, chamou a polícia na manhã de ontem (7) relatando que foi desacatada por uma mãe de um paciente no hospital municipal de Paracatu. De acordo com a PM, a médica que estava de plantão no pronto socorro municipal, relatou aos militares que foi desacatada pela mãe de um paciente de 35 anos. Segundo a médica, a mãe disse que ela estava sendo irresponsável ao atender o seu filho e o mandar para casa sem fazer exames para diagnosticar a doença.
Segundo a PM, a mulher disse que esteve no hospital municipal no final de semana com o filho, e que a médica o atendeu e o mandou para casa para tomar os medicamentos. E relatou que estava desesperada, pois o filho continuava passando mal e que não tinha dinheiro para comprar mais medicamentos. A mulher ainda disse aos policiais que a médica foi sem educação e que ambas trocaram ofensas. Pessoas que estavam presentes no local, disseram aos militares que ouviram uma discussão entre médica e a mulher, porém não ouviram o que ambas discutiram.
Após a publicação da matéria, foi publicado no site da prefeitura e nas suas redes sociais, que o portal havia noticiado uma Fake News, ou seja, uma notícia falsa.
Decisão do Juiz de direito
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz fez um breve relatório com requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, concorrem no caso os requisitos que autorizam a tutela de urgência de modo parcial.
De acordo com o JUIZ, inicialmente, há de se salientar a atividade jornalista como forma de materialização da liberdade de expressão consagrada da constituição de 1998, que em seu artigo 5º inciso IX preconiza que “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Depreende-se dos autos que o conteúdo publicado pelo requerente teve como fonte boletim de ocorrência, documento público que detém parcial presunção de veracidade.
Portanto, sem adentrar ao mérito da demanda quanto a veracidade/ inveracidade do conteúdo, vislumbro que, sendo mera transcrição dos fatos sem aparente juízo de valor, agiu o requerente dentro dos limites de seu direito na postagem do conteúdo.
Ainda de acordo com o juiz, Inequivocamente a classificação do conteúdo jornalístico produzido pelo Jornalista Paulo Sérgio como “fake News” põe em risco a credibilidade de seu trabalho face ao público, o que evidencia em si o risco de dano apto a concessão da tutela de urgência no que se refere à determinação da retirada da postagem da parte ré até o deslinde da presente ação, onde então, após o devido contraditório, ter-se-á um juízo de mérito final.
Contrariamente ao que ocorre ao requerente, o deferimento da liminar no mencionado ponto não importa qualquer prejuízo a requerida, pois, haverá momento processual adequado para que exponha as suas alegações e, ao final, será prolatada decisão que poderá ou não manter o provimento antecipado, sendo que neste última hipótese poderá fazer nova postagem com seu posicionamento.
Noutro pórtico, no que se refere ao pedido de retificação dos fatos pela requerida em sua página em sede liminar reputo que não deve ser acolhido, pois versa sobre matéria de mérito, sendo necessário aguardar a cognição exauriente, a fim de ter certeza da realidade dos fatos. Portanto, presente a plausibilidade do direito subjetivo invocado pelo autor, o deferimento parcial do requerimento liminar é medida que se impõe.
Diante da situação, o Juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar pleiteado, determinando que a prefeitura no prazo de 24 horas retire de suas páginas de comunicação às postagens referentes ao conteúdo tratado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 6 mil reais.
O município ainda pode recorrer, mas tem que cumprir a liminar imediatamente .