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Justiça determina mais um bloqueio de bens de prefeito e uma empresa em Paracatu

O bloqueio determinado pela Justiça foi de R$ 1.386.000, sendo R$ 616 mil do prefeito municipal e R$ 770 mil da empresa.

07/02/2020 às 17h58
Por: Paulo Sérgio Fonte: MPMG
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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 3ª Promotoria de Justiça  de Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais, obteve, na Justiça, uma liminar que determina o bloqueio de bens e valores do prefeito municipal e de uma empresa contratada para prestar serviços de organização, planejamento e gestão da Secretaria de Saúde. A empresa teria sido contratada sem licitação, o que levou o MPMG a propôr uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. O bloqueio determinado pela Justiça foi de R$ 1.386.000, sendo R$ 616 mil do prefeito municipal e R$ 770 mil da empresa.

Nos pedidos feitos à Justiça o MPMG solicitou ainda a declaração de nulidade do contrato e os afastamentos do prefeito e do secretário de Saúde dos seus respectivos cargos.

Conforme apurou a 3ª Promotoria de Justiça de Paracatu, a contratação da empresa, realizada de maneira irregular, teve o envolvimento do prefeito municipal, do secretário municipal de Saúde e do procurador do município, autor de parecer jurídico favorável à contratação.

De acordo com as investigações, não havia qualquer indício de que a empresa contratada  preenchesse os requisitos capazes de justificar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, previstos em lei. Não é possível sequer inferir a existência de uma mínima singularidade do objeto das contratações.

Para o MPMG, o que houve foi a criação de uma empresa para a contratação de um amigo da cúpula da administração municipal. O ato, portanto, configura prática de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, parágrafos VIII e 11, caput, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Conforme a decisão, o processo licitatório, como exigência obrigatória tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares, de modo a atender aos princípios da economicidade, eficiência, impessoalidade, isonomia e moralidade, que devem nortear a administração pública.

Ainda segundo a Justiça, em tese, há indícios que a dispensa da inexigibilidade da licitação feriu a legislação, com possível direcionamento dos serviços pagos pela administração pública para um particular de predileção pessoal dos gestores locais, ferindo, caso seja comprovado, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade,  previstos no artigo 37, da Constituição. Os pedidos liminares de indisponibilidade de bens de parte dos réus, pleiteados pelo MPMG, devem ser aplicados de modo a garantir o ressarcimento ao erário de eventuais prejuízos, sendo presumido o dano em razão dos valores já desembolsados.

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