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MP consegue na Justiça anulação de processo seletivo realizado pela Prefeitura de Paracatu em 2014

Segundo determinação judicial, município deve realizar concurso público. Dinheiro pago pelos candidatos no ato da inscrição terá que ser devolvido

Paulo Sérgio
Por: Paulo Sérgio Fonte: Foto:ParacatuMemoria
18/02/2017 às 20h24
MP consegue na Justiça anulação de processo seletivo realizado pela Prefeitura de Paracatu em 2014

Por apresentar diversas irregularidades, conforme apontou o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP), o processo seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Paracatu, edital nº 01/2014, foi anulado pela Justiça. O edital previa a contratação de profissionais que iriam ocupar temporariamente 417 vagas, entre elas as de auxiliar administrativo, pintor, vigia, professor de oficina de dança, professor de ensino básico II, advogado e médico cardiologista. As vagas previstas no edital seriam distribuídas em 59 cargos.

Com a decisão da Justiça, baseada na ação proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Paracatu, o município, localizado na região noroeste de Minas Gerais, está proibido de contratar temporariamente profissionais para os cargos previstos e obrigado a realizar concurso público, em até 12 meses, para a seleção efetiva dos profissionais, com exceção dos cargos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, os quais dispõem de lei específica.

A prefeitura de Paracatu poderá recorrer da decisão. 

O pedido do MPMG de que o município devolva aos candidatos o valor da inscrição eventualmente pago foi acolhido pela Justiça. Conforme a promotora de Justiça Mariana Duarte Leão, a decisão determina que a Prefeitura de Paracatu divulgue, pela internet, a forma como será realizada essa restituição, atendendo o anseio da população que aguarda desde 2014 pela devolução desses valores.

O reembolso, segundo a Justiça, deve ocorrer até 30 dias a partir do requerimento administrativo perante o município. A prefeitura deverá divulgar a forma de realização da restituição na internet e na forma usual de publicação dos editais do concurso.

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O que diz a Constituição Federal
Segundo a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O juiz Antônio Fortes da Pádua Neto enfatizou em sua decisão, publicada no dia 1º de fevereiro, que “a contratação temporária deve ocorrer desde que observados os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração”.

Antônio Fortes ressalta, ainda, que “o município não provou, em momento algum, a excepcionalidade prevista no comando constitucional para realização de processo seletivo simplificado a fim de proceder à contratação por tempo determinado de servidores, cujo prazo sequer foi inicialmente indicado”.

 

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Fonte: MPMG

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