Economia Negócios
Justiça Federal exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo
Ambos os tributos federais são cobrados de empresas e indivíduos para financiar a Seguridade Social
22/05/2024 11h10
Por: Da Redação Fonte: Agência Dino

Um contribuinte teve garantido pela Justiça Federal o direito de excluir o PIS – Programa de Integração Social e a Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social da base de cálculo das próprias contribuições sociais.

Tanto o PIS como a Cofins são tributos federais cobrados de empresas e indivíduos para financiar a Seguridade Social, como o pagamento de aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios.

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“Na ação o contribuinte alegou que deveria ser aplicado ao caso o argumento acatado pelo STF – Supremo Tribunal Federal na “tese do século”, pois para as contribuições sociais, assim como o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, não se enquadram os conceitos de receita ou de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

Na “tese do século”, ficou entendido pelo STF que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.

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Esse argumento foi aceito pela 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que tem a competência para julgar matéria tributária, matéria previdenciária, causas sobre servidores públicos civis e sobre concorrência e comércio internacional.

“Na sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES a União ainda foi obrigada a devolver, por compensação tributária, o que foi pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, diz Ardanaz.

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No entendimento da magistrada Enara de Oliveira Olimpio Pinto, os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço.

A juíza acrescentou que na solução do caso concreto, é pertinente observar por analogia o precedente firmado em relação ao ICMS, haja vista a identidade de fundamentação e tratamento da controvérsia.

“Embora a sentença tenha sido favorável na Justiça Federal, a questão segue pendente de análise pelos ministros do STF. Em 2019 eles reconheceram a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do Tema 1067, que tem como relatora a ministra Cármen Lucia”, fala Ardanaz.

O Tema 1067 é um recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.

“Essa sentença mostra a importância de o contribuinte ter uma consultoria preventiva inteligente, aliado a um planejamento tributário eficaz, para detectar oportunidades e identificar situações de risco, nas esferas Federal, Estaduais e Municipais”, finaliza Ardanaz.

Com um exame dos últimos 12 meses dos lançamentos fiscais da empresa, por exemplo, é possível verificar potenciais créditos tributários, além de adequar a operação ao melhor regime de tributação, otimizando o fluxo de caixa.