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Médico é condenado a pagar R$100 mil por morte de criança no parto em Manhumirim - MG

De acordo com o relator do processo, o desembargador Moacyr Lobato,o Medico atuou com imperícia e que o atendimento à gestante durante o parto não foi suficiente.

Paulo Sérgio
Por: Paulo Sérgio Fonte: Foto: Reprodução da Internet
20/06/2014 às 11h05
Médico é condenado a pagar R$100 mil por morte de criança no parto em Manhumirim - MG

O médico F.F.P.S. foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mãe cujo filho morreu por asfixia no parto em Manhumirim, na Zona da Mata. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma, parcialmente, sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhumirim. Também impõe às partes o pagamento das custas processuais (30% para a autora e 70% para o réu) e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação para o réu e R$1 800 para a autora.

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A questão controvertida nos autos diz respeito à apuração da responsabilidade do médico na adoção de procedimentos durante o parto. Com a inicial, foram juntadas cópias dos autos do processo criminal, cuja sentença o condenou pela responsabilidade na morte do feto. Também foram juntadas as cópias do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Medicina, que concluiu pela aplicação das penalidades previstas no Código de Ética Médica, diante do reconhecimento de que o médico não utilizou os recursos disponíveis para o atendimento à gestante.

 

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Todavia, o médico, contestou a ação civil e negou sua responsabilidade pela ocorrência da morte da criança. Em recurso de Apelação Adesiva, a autora L.C.G requer a reforma da sentença, no sentido de que seja aumentado o valor da condenação a título de indenização por danos morais, imposta ao réu, ora apelante, considerando a dor e o sofrimento por ela suportados.

 

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Ao examinar os autos na segunda instância, o relator do processo, desembargador Moacyr Lobato, entendeu que o réu/apelante principal atuou com imperícia e que o atendimento à gestante durante o parto não foi suficiente, como também ficou provado que ele não agiu de maneira diligente e compatível com a alegada rotina médica.

 

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O relator analisou também o pedido formulado pela autora e considerou que o pedido de majoração do valor da indenização não merece reparos, posto que o valor fixado não foi insignificante, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.

 

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Mediante as citadas considerações, o desembargador relator negou provimento ao apelo principal e ao apelo adesivo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

 

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Votaram de acordo com o relator, os desembargadores amorim Siqueira e Pedro Bernardes, respectivamente revisor e vogal.


Informações do TJMG.

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